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Município de Silves contesta ação judicial sobre o projeto imobiliário da Praia Grande

O Município de Silves informa que apresentou a suacontestação à ação judicial que as empresas promotoras do projeto imobiliário da Praia Grande,com ligação ao Grupo Millennium BCP, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra a autarquia, a Presidente da Câmara Municipal de Silves e o Vereador com o pelouro do ordenamento do território e urbanismo.

 

As promotoras dessa ação judicial colocam em causa a legalidade e validade jurídica da deliberação da Câmara Municipal de Silves, tomada por unanimidadeem 18 de março de 2024, que determinou a suspensão do licenciamento aprovado em 2012, para a execução de operação de loteamento urbano na Praia Grande, bem como do procedimento de licenciamento das obras de construção de estabelecimento hoteleiro, na área de abrangência do loteamento suspenso, até que as promotoras urbanísticas apresentem parecer favorável e licença excecional emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P..  

 

Para além disso, as promotoras pedem a condenação solidária do Município de Silves, da sua Presidente e do Vereador com o pelouro do ordenamento do território e urbanismo, ao pagamento de uma indemnização no montante mínimo de € 8.300.000,00 (Oito milhões e trezentos mil euros), por cada ano, desde a data da deliberação camarária impugnadaaté à data do trânsito em julgado da ação judicial em curso, por considerarem que a autarquia e aqueleseleitos locais estariam, com aquela decisão, a travar o início da execução do projeto imobiliário da Praia Grande. 

 

Acontece que, na Praia Grande – onde as promotoraspretendem implementar o seu projeto imobiliário, que integra três estabelecimentos hoteleiros, dois aldeamentos turísticos, um lote comercial e um campo de golfe de dezoito buracos -, ocorrem, com dimensão relevante e em bom estado de conservação, várias espécies de flora protegidas pelo direito nacional e direito da União Europeia, designadamente a Linaria Algarviana, cuja destruição é legalmente proibida.

 

Sendo que, até à presente data, as promotorasurbanísticas não lograram demonstrar, junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a harmonização do seu projeto imobiliário com as exigências ambientais de conservação e proteção da Linaria Algarviana, nem obter qualquer licença excecional para a destruição de vastos exemplares de espécies legalmente protegidas, condições essasque, por não estarem cumpridas, não permitem a execução de quaisquer obras de urbanização na Praia Grande.

 

Aliás, é a importância e relevância dos valores naturais e da biodiversidade presente na Praia Grande e na Lagoa dos Salgados, que levou recentemente o Estado Português a manifestar a suaintenção de criar uma reserva natural para esta área territorial.

 

Ora, por muito que isso possa desagradar às promotoras do projeto imobiliário da Praia Grande, a deliberação camarária que contestam judicialmentenão apenas salvaguarda o interesse público ambiental, como é legal e juridicamente válida.

 

Lamenta-se, por isso, o insólito de estar a ser feito o uso de uma ação judicial para obter uma indemnização que as promotoras bem sabem não ter direito, aparentando, deste modo, que pretendem por esta via condicionar a atuação da Presidente da Câmara Municipal de Silves e do Vereador responsável pelo ordenamento do território e urbanismo.

 

 

Naturalmente, perante a dimensão e a gravidade dos danos que as promotoras urbanísticas pretendem infligir ao Município de Silves, bem como à sua Presidente e a um Vereador, reservam-se os lesados o direito de vir a exigir judicialmente o pagamento das justas indemnizações, destinando a sua verba para doação às associações e coletividades de âmbito social e ambiental do concelho de Silves ou com ação relevante no mesmo.

 

Apesar da referida ação judicial, que fique bem claro, o Município de Silves, a sua Presidente e o Vereador com o pelouro do ordenamento do território e urbanismo, não abdicam de prosseguir as suas atribuições e exercer as suas competências em defesa e valorização do seu território e dos valores naturais e da biodiversidade nele existente, no estrito cumprimento da legalidade e na prossecução do interesse público, com respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

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