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Medidas de combate à pandemia da doença COVID-19 aplicadas às fronteiras terrestres

No âmbito das medidas de combate à pandemia da doença COVID-19 aplicadas às fronteiras terrestres, que vão manter-se abertas, o Governo determinou as seguintes restrições a vigorar a partir das 00h00 de dia 1 de dezembro de 2021:

1 – Todos os cidadãos oriundos dos países exteriores à União Europeia (UE) e dos países considerados de nível de risco vermelho ou vermelho escuro, quando não tenham Certificado Digital Covid da UE (CDCUE) nas modalidades de teste ou de recuperação, devem apresentar uma de duas alternativas:

a) Comprovativo laboratorial de teste PCR negativo realizado nas últimas 72 horas;

b) Comprovativo laboratorial de teste rápido de antigénio realizado nas últimas 48 horas e com resultado negativo.

2 – Os cidadãos oriundos dos países da UE considerados de risco baixo ou moderado devem ser portadores de CDCUE, nas modalidades de vacinação, teste ou recuperação.

3 – Os trabalhadores transfronteiriços – assim considerados por exercerem a sua atividade profissional até 30 quilómetros da fronteira – e os trabalhadores de serviços essenciais (como transportes de mercadorias e de passageiros, emergência e socorro, segurança e serviços de urgência) devem apresentar o Certificado Digital em qualquer das três modalidades.

A Guarda Nacional Republicana (GNR) e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) vão realizar operações de fiscalização aleatórias nos pontos de passagem fronteiriça. Quem não apresentar um dos certificados ou comprovativos atrás referidos é notificado para realizar um teste de despiste do vírus SARS-CoV-2 – a expensas próprias do cidadão – nos locais a indicar pelas autoridades de saúde, que devem situar-se num raio de 30 quilómetros do local da fiscalização e onde os cidadãos devem aguardar o respetivo resultado.

Quem não apresentar um comprovativo de teste à Covid-19 ou recuse fazer um dos testes referidos é sancionado com uma coima de 300 a 800 euros.

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